Art. 73 - A alínea c da observação 1ª da Seção VII, Tabela IV, Título II do Decreto-lei nº 8.554, de 4 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação: “c) de mais de quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00) sôbre o que exceder, um quarto por cento (1/4%), não podendo o titular receber de percentagem importância superior a cem mil cruzeiros”.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 73 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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