Art. 2 - Só estará abrangido pelos benefícios indicados no art. 1º o pessoal civil da Aeronáutica que, em objeto de serviço, se deslocar de suas sedes por via aérea, em aeronaves militares ou aeronaves civis.
Parágrafo único - Os benefícios da presente Lei estendem-se também aos herdeiros dos funcionários civis que, nas circunstâncias estabelecidas por êste artigo, hajam falecido em conseqüência de acidente de aviação, depois de haver entrado em vigor o Decreto-lei nº 3.629, de 14 de maio de 1941.