Art. 28 - São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais, que o Conselho importar para a execução dos seus serviços e o respectivo desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição ao chefe da repartição competente, acompanhada da prova de aquisição do material importado.
Lei nº 1.310, de 15 de Janeiro de 1951Ementa Cria o Conselho Nacional de Pesquisas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 1.310, de 15 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.310
- Ano
- 1951
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