Art. 29 - O Conselho gozará de franquia postal telegráfica e radiotelegráfica nas redes oficiais ou nas que estejam obrigadas por qualquer forma a serviço oficial e, ainda, das facilidades de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, concedidas a serviço público.
Lei nº 1.310, de 15 de Janeiro de 1951Ementa Cria o Conselho Nacional de Pesquisas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 1.310, de 15 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.310
- Ano
- 1951
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