Art. 108 - A gratificação de praticagem é abonada mensal e proporcionalmente aos vencimentos do respectivo pôsto ou graduação, na razão seguinte:
a) - prático-mor - 20%
b) - prático de 1ª - 15%
c) - prático de 2ª - 10%
d) - praticante - 10%
§ 1º - As disposições deste Código são extensivas aos práticos a que se refere êste Capítulo, não lhes cabendo, porém, a gratificação de especialidade, em lugar da qual lhes é abonada a de praticagem.
§ 2º - Quando destacados em navios mercantes, poderão os práticos perceber a gratificação, que, porventura, lhes fôr abonada pelos armadores, sem prejuízo da estabelecida neste Código.