Art. 110 - São consideradas comissões de representação no país, as de:
a) - ministro de pasta militar;
b) - chefe e oficial do Gabinete Militar da Presidência da República;
c) - chete e oficial do Estada Maior Geral;
d) - oficial da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) - chefe e subchefe dos Estados Maiores do Exército, Armada e Aeronáutica;
f) - comando, direção ou chefia privativa de oficial-general;
g) - oficial de gabinete de ministro de pasta militar, inclusive ajudante de ordens;
h) - diretores ou chefes de repartições ou estabelecimentos;
i) - chefe de gabinete de Estado Maior, Departamento Geral e Diretoria; í) chefe de E. M. de Grande Unidade, de Esquadra ou Fôrça, de Zona, de Região ou Distrito;
k) - Comandante de organizações de comando privativo de oficial superior;
l) - Assistentes, Assistentes de Gabinetes, Adjuntos de Gabinete e Ajudantes de Ordens;
m) - Comandante e Assistente da Escola Superior de Guerra;
n) - Serviço de estado maior.