Art. 18 - Para os efeitos do disposto no presente capítulo prevalecem os postos ou graduações correspondentes aos cargos, encargos ou funções estabelecidas nas leis, regulamentos, regimentos e, só na falta dêstes, nos quadros de efetivos ou lotação.
Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.316
- Ano
- 1951
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