Art. 21 - O militar quando licenciado para tratamento de saúde em conseqüência de ferimento recebido em campanha, de enfermidade nela contraída, ou de moléstia dela decorrente, ou ainda de acidente em serviço, terá direito aos vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o período de quatro anos.
Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.316
- Ano
- 1951
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