Art. 28 - O militar, quando oficialmente considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar, enquanto perdurar tal situação.
Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.316
- Ano
- 1951
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