QUANDO AGREGADO
Art. 29 - O militar perceberá seus vencimentos e vantagens pela forma e nas condições abaixo estabelecidas:
a) - quando por incapacidade física para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após seis meses de enfermidade continuada, embora curável: - os regulados pelo disposto no inciso I do art. 20;
b) - quando licenciado por prazo maior de seis meses, para tratamento de saúde de pessoa da família: - os regulados pelo disposto no inciso II do art. 20;
c) - quando licenciado para tratar de interêsses particulares ou dedicar-se a trabalho de indústria particular: - o militar nada perceberá;
d) - quando no cumprimento de pena de prisão, até dois anos: - o sôldo;
e) - quando desertado: - nada perceberá;
f) - quando extraviado, até o prazo de seis meses: - os regulados pelo disposto no art. 27;
g) - quando licenciado para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis: - os regulados pelo disposto no inciso V do art. 20;
h) - quando investido em cargo público civil de natureza temporária: - os regulados no inciso VI do art. 20;
i) - quando pôsto à disposição de outro Ministério ou Govêrno estadual, territorial ou municipal, para exercício de qualquer função: - os regulados pelo disposto no inciso VII do art. 20;
j) - quando aceitar cargo eletivo: - o militar nada perceberá;
k) - quando licenciado para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro, por conta própria: - os regulados pelo disposto no inciso III do art. 20;