Art. 51 - O militar da reserva, convocado, após a apresentação, passará a perceber a gratificação de serviço aéreo, a partir do dia em que satisfizer as provas regulamentares, independente da publicação exigida no § 1º do art. 40.
Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Legislacao
Art. 51 do Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.316
- Ano
- 1951
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