Art. 77 - Em operações de guerra, o fardamento de campanha, dentro das tabelas organizadas, será também fornecido por conta do Estado aos oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos que se encontrarem no teatro de operações.
Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951Ementa Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Legislacao
Art. 77 do Lei nº 1.316, de 20 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.316
- Ano
- 1951
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