Art. 80 - O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro sobrevindo em estabelecimento militar ou em viagem a serviço, receberá um auxílio que não poderá ultrapassar de três vêzes o sôldo mensal do pôsto ou graduação, como indenização dos prejuízos sofridos.
Parágrafo único - Cabe ao comandante imediato do militar prejudicado, por solicitação dêste, determinar a abertura de processo esclarecedor e, em solução, fixar o valor dêsse auxílio em função do apurado.