Art. 9 - O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:
a) - da transferêncía para a reserva, remunerada ou não, exceto para os membros do Magistério Militar;
b) - da reforma;
c) - do falecimento;
d) - da perda de pôsto e patente;
e) - do licenciamento do serviço ativo;
f) - da demissão voluntária;
g) - da exclusão ou expulsão;
h) - da deserção.
Parágrafo único - Quando o militar fôr considerado ausente, desaparecido, extraviado, prisioneiro ou internado em país neutro, serão observadas as disposições do Capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte dêste Código.