DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 8 - Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data:
a) - do decreto de promoção, para o oficial;
b) - do ato da declaração, para o aspirante a oficial ou guarda-marinha;
c) - da nomeação para o suboficial ou subtenente;
d) - da publicação do ato no boletim do ministério, corpo, repartição ou estabelecimento, quando se tratar de promoção ou alteração de classe ou categoria, para as demais praças;
e) - da incorporação nas Fôrça Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários.
§ 1º - Excetuam-se das condições dêste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente declarada nesse ato.
§ 2º - Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direto à percepção dos vencimentos será contado do dia da apresentação à organização competente do respectivo Ministério.