Art. 92 - Fazem jus à alimentação por conta do Estado:
a) - os oficiais e aspirantes a oficial ou guardas-marinha em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização, quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obrigatória e continuada durante a jornada;
b) - as praças;
c) - os alunos das escolas de preparação ou formação de praças e oficiais da ativa.
§ 1º - A alimentação nas organizações com rancho próprio será fornecida em rações já preparadas.
§ 2º - Os militares com direito à alimentação, quando em serviço em organização sem rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.
§ 3º - Os oficiais com direito à alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações, quando estas tenham rancho próprio.
§ 4º - As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas quando em férias e em gôzo de qualquer licença.