Art. 3 - Aos Fiscais Auxiliares de Impostos Internos, além das atribuições que lhes são conferidas pelos decretos ns. 19.827, de 2 de abril de 1931, e 24.058, de 28 de março de 1934, compete a fiscalização das mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo e respectivos efeitos fiscais nas estações ferroviárias, nas estradas de rodagem, nos entrepostos das emprêsas de transportes rodoviários e urbanos, nas feiras-livres, nas construções em geral e nos veículos em trânsito, bem como a lavratura de autos de infração e apreensão, sempre que se verifiquem transgressões dos preceitos fiscais aplicáveis a essas mercadorias.
Lei nº 1.325, de 23 de Janeiro de 1951Ementa Dispõe sobre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Fazenda.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.325, de 23 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.325
- Ano
- 1951
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