Art. 5 - Os decretos de nomeação dos funcionários, atingidos por esta Lei, serão apostilados pelo Diretor do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.
Lei nº 1.325, de 23 de Janeiro de 1951Ementa Dispõe sobre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Fazenda.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.325, de 23 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.325
- Ano
- 1951
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