Art. 3 - Os poços abertos por particulares, em propriedade agrícola ou pastoril, gozarão dos mesmos benefícios concedidos pelo art. 5º, item II, do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, aos poços abertos por solicitação dos Estados e Municípios.
Lei nº 1.334, de 28 de Janeiro de 1951Ementa Fixa os prêmios concedidos pelo Governo Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.334, de 28 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.334
- Ano
- 1951
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