Art. 4 - A construção de açudes em colaboração com particulares proprietários será deferida, ainda que as terras estejam gravadas de ônus real, se concordar o credor.
Lei nº 1.334, de 28 de Janeiro de 1951Ementa Fixa os prêmios concedidos pelo Governo Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.334, de 28 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.334
- Ano
- 1951
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