Art. 3 - A graduação, de que trata esta Lei, atingirá a todos os postos da hierarquia de oficiais, qualquer que seja o quadro, arma ou serviço a que pertença o oficial.
Lei nº 1.338, de 30 de Janeiro de 1951Ementa Assegura graduação no posto imediato aos oficiais chefes de classe ou cabeças de quadro das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.338, de 30 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.338
- Ano
- 1951
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