Art. 4 - A graduação no pôsto de General de Brigada, ou de Contra-Almirante, ou de Brigadeiro, será por Arma ou Serviço mas só se dará, quando o Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, satisfizer as condições de acesso àqueles postos.
Lei nº 1.338, de 30 de Janeiro de 1951Ementa Assegura graduação no posto imediato aos oficiais chefes de classe ou cabeças de quadro das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.338, de 30 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.338
- Ano
- 1951
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