Art. 5 - No caso do Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, número um do respectivo quadro das Armas ou Serviços, não satisfizer às exigências do artigo anterior, será graduado o que se lhe seguir em antiguidade e preencher tais exigências.
Lei nº 1.338, de 30 de Janeiro de 1951Ementa Assegura graduação no posto imediato aos oficiais chefes de classe ou cabeças de quadro das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.338, de 30 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.338
- Ano
- 1951
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