Art. 4 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. EURICO G. DUTRA José Francisco Bias Fortes Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Melo A. de Novaes Filho Pedro Calmon Marcial Dias Pequeno Ajalmar Vieira Mascarenhas ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.339, de 30 de Janeiro de 1951Ementa Eleva padrão de cargos isolados ou funções de extranumerários mensalistas de Assistente Jurídico do Serviço Público Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.339, de 30 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.339
- Ano
- 1951
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