Art. 13 - O Procurador Geral, ou o Sub-Procurador Geral da República, gozará férias de sessenta dias:
I - juntamente com o Tribunal, perante o qual servir, quando as dêste forem coletivas;
II - mediante concessão do Ministro, que lhe houver dado posse, parceladamente, ou não, no caso contrário.
Parágrafo único - Os demais membros do Ministério Público terão férias por igual prazo, dadas pelos Procuradores Gerais a que estiverem subordinados, parceladamente, ou não, átendida a conveniência do serviço.