Art. 16 - Os membros do Ministério Público efetivos não poderão ser privados de seus cargos, nem removidos compulsòriamente, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único - Em caso de vaga, terão preferência para o preenchimento, na ordem de antiguidade, os Procuradores ou Promotores de igual categoria e da mesma carreira, que requererem, no prazo de quinze dias, a respectiva remoção.