Art. 35 - O Sub-Procurador Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Procurador da República de primeira categoria, prèviamente designado, pelo Presidente da República, e, na falta dêste, pelos demais, na ordem de antiguidade.
Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951Ementa Lei orgânica do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 35 do Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.341
- Ano
- 1951
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