Art. 45 - Os Promotores de Justiça manterão constante contato com os Procuradores da República, informando-os sôbre o andamento dos feitos e os consultando sôbre o que julgarem conveniente.
Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951Ementa Lei orgânica do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 45 do Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.341
- Ano
- 1951
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