Art. 90 - Os atuais membros do Ministério Público da União interinos e substitutos, com mais de dois anos de exercício, que não estiverem amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelo artigo anterior, terão preferência, na ordem de antiguidade, para o preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer nas categorias iniciais das respectivas carreiras, observadas as exigências legais.
Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951Ementa Lei orgânica do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 90 do Lei nº 1.341, de 30 de Janeiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.341
- Ano
- 1951
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.