Art. 1 - O produto do impôsto adicional de 10% (dez por cento) cobrado sôbre a importância dos direitos de importação realmente devidos, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, será escriturado como receita especial.
Lei nº 1.342, de 1º de Fevereiro de 1951Ementa Dispõe sobre o produto do imposto de 10% sobre a importância dos direitos de importação, criado pelo art. 2º do Decrreto nº 24.343, de 5 de Junho de 1934, a partir de 1 de agosto de 1947, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.342, de 1º de Fevereiro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.342
- Ano
- 1951
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