Art. 2 - O produto do aludido impôsto, arrecadado em cada mês, será pago no mês seguinte, pelas alfândegas ou mesas de renda da União, aos concessionários de portos e às administrações de portos que em virtude dos seus contratos com o Govêrno Federal, ou de disposições de lei, tenham o direito de o receber, ou de arrecadar a taxa de 2% ouro, suprimida pelo art. 2º do Decreto nº 24.343 citado.
Parágrafo único - As diferenças provenientes de restituições, anulações ou extravios do mencionado adicional, serão ajustadas no mês seguinte ou seguintes da efetiva arrecadação.