Art. 5 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO Nº 1 Quadro da divisão administrativa e judiciária do Território para o quinquênio de 1949-1953 Circunscrições exclusivamente judiciárias Circunscrições exclusivamente administrativas Circunscrições simultâneamente administrativas e judiciárias Sedes das Circunscrições Comarcas Têrmos Municípios Distritos Nº de ord. Nome Nº de ord. Nome Nº de ord. Nome Nº de ord. Nome Nº de ord. Nome-Categoria Guajará-Mirim...... Guajará-Mirim............. Guajará-Mirim............. Guajará-Mirim ....... Guajará-Mirim-Cidade Pedras Negras ...... Pedras Negras-Vila Príncipe da Beira ... Príncipe da Beira-Vila Pôrto Velho ........ Pôrto Velho ............... Pôrto Velho ............... Pôrto Velho ........... Pôrto Velho-Capital Abunâ .................. Abunâ-Vila Ariquemes ............ Ariquemes-Vila Calama ................. Calama-Vila Jaci-Paraná ........... Jaci-Paraná-Vila Rondônia .............. Rondônia-Vila ANEXO Nº 2 Limites municipais e divisas interdistritais em que se baseia o Quadro Administrativo e Judiciário do TERRITÓRIO 1 - Município de Guajará-Mirim (1)
a) - Limites Municipais. 1. Com Município de Pôrto Velho: Começa no Rio Madeira na foz do Igarapé Taquará; sobe por êste igarape até sua cabeceira; daí segue por um paralelo que passando pela dita cabeceira encontra o rio Jaci-Parana; sobe por êste rio até sua nascente principal; daí alcançando a linha de cumiada da Serra dos Parecis; segue-a até encontrar o divisor de águas Toluiri-Inazá-Cabixi. 2. Com o Estado de Mato Grosso: Começa na Serra dos Parecis: segue pelos limites interestaduais até a foz do Rio Cabixi no Rio Guaporé.
b) - Divisas interdistritais. 1. Entre os distritos da Guajará-Mirim e Príncipe da Beira: Começa no Rio Guaporé, na foz do Rio Cautário; sobe por êste rio até sua nascente na Serra dos Parecis. 2. Entre os distritos de Príncipe da Beira e Pedras Negras: Começa no Rio Guaporé, na foz do Rio Branco ou São Simão; sobe por êste rio até sua nascente na Serra dos Parecis.
II - Município de Pôrto Velho (2).
a) - Limites Municipais. 1. Com o Estado do Amazonas: Começa na interseção da linha de limite entre o Território do Acre e o Estado do Amazonas com o divisor de águas dos Rios Ituxi-Abunã e Ituxi-Madeira; continua pelos limites interestaduais até a linha de limite entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso. 2. Com o Estado de Mato Grosso: Começa na linha de limite entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso no divisor de águas Gi-Paraná-Marmelos; contínua pelos limites interestaduais até alcançar o divisor de águas Toluiri-Inazá-Cabixi. 3. Com o Município de Guajará-Mirim: Começa no divisor de águas Toluiri-Inazá-Cabixi; continua pela linha de cumiada da Serra dos Parecis até a nascente principal do Rio Jaci-Paraná; desce por êste rio até o paralelo da cabeceira do Igarapé Taquara, prossegue por êste paralelo até a dita cabeceira; desce pelo Igarapé Taguara até a sua foz no Rio Madeira, no limite com a República da Bolívia. 4. Com a República da Bolívia: Começa na foz do Igarapé Taquara no Rio Madeira; continua pelo limite internacional até a linha divisória Acre-Amazonas. 5. Com o Território do Acre: Começa no ponto em que o prolongamento da linha de limite entre o Território do Acre e o Estado do Amazonas encontra o Rio Abunã; segue pelos limites interestaduais até o divisor de águas Ituxi-Abunã.