Art. 2 - O requerimento deverá dar entrada no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, dentro do prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data da posse do Congressista ou da data desta Lei, para os empossados anteriormente.
Lei nº 136, de 10 de Novembro de 1947Ementa Faculta a inscrição dos membros do Poder Legislativo no quadro de contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 136, de 10 de Novembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 136
- Ano
- 1947
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