Art. 6 - A distribuição pormenorizada dos oficiais pelos quadros de funções (Q.O., Q.S.G., Q.S.P. e Q.E.M.A.) é de competência do Ministro da Gerra.
Lei nº 1.376, de 6 de Junho de 1951Ementa Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.376, de 6 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.376
- Ano
- 1951
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