Art. 5 - Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao completamento dos efetivos constantes do art. 1º serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministro da Guerra por proposta do E.M.E., até o preenchimento completo dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do exército, no tempo de paz.
Lei nº 1.376, de 6 de Junho de 1951Ementa Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.376, de 6 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.376
- Ano
- 1951
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