Art. 6 - A Companhia Nacional de Navegação Costeira – Patrimônio Nacional – recolherá ao Tesouro Nacional, até final liquidação da importância que fôr dispendida pela União, 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida produzida pelas novas unidades a serem adquiridas.
Lei nº 1.381, de 8 de Junho de 1951Ementa Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito, até o montante de Cr$ 330.000.000,00 a ser realizada por intermédio da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional, operação destinada à aquisição de novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.381, de 8 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.381
- Ano
- 1951
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