Art. 7 - A operação de crédito autorizada pelo art. 1º desta lei será resgatada pela União, no prazo máximo de 10 (dez) anos, em prestações iguais de Cr$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de cruzeiros), que constarão do Orçamento da República – Ministério da Viação e Obras Públicas – a partir de 1952, e acrescidas dos respectivos juros.
Lei nº 1.381, de 8 de Junho de 1951Ementa Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito, até o montante de Cr$ 330.000.000,00 a ser realizada por intermédio da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional, operação destinada à aquisição de novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.381, de 8 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.381
- Ano
- 1951
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