Art. 8 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETULIO VARGAS. Horacio Lafer. Alvaro de Seuza Lima. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.381, de 8 de Junho de 1951Ementa Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito, até o montante de Cr$ 330.000.000,00 a ser realizada por intermédio da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional, operação destinada à aquisição de novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.381, de 8 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.381
- Ano
- 1951
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