Art. 1 - E’ excluída do regime de licença prévia a importação dos seguintes materiais, sempre que não existir produto similar nacional, desde que destinados exclusivamente ao consumo de jornais e revistas: papel, tinta, flans, “blankets” para rotativas, metal para linotipia e estereotipia, chapas e materiais para fotogravura, linotipos e tipos, máquinas, peças e acessórios.
Lei nº 1.386, de 18 de Junho de 1951Ementa Regula a importação de papel e outros materiais de consumo da imprensa.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.386, de 18 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.386
- Ano
- 1951
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