Art. 8 - Incorrerão nas penas do crime definido no art. 319 do Código Penal o diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., ou seu subordinado, e, em geral, qualquer autoridade, que não der fiel e imediata execução à sentença judicial, ou que retardar ou deixar de praticar os atos que lhe incumbam, na conformidade da presente Lei.
Lei nº 1.386, de 18 de Junho de 1951Ementa Regula a importação de papel e outros materiais de consumo da imprensa.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.386, de 18 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.386
- Ano
- 1951
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