Art. 1 - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946, passa a ter esta redação: “Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos de sua propriedade e uso, ou particular de passeio; os profissionais poderão dirigir quaisquer dos veículos automotores, referidos no Art. 43, ns. 1 e 2, do Código Nacional de Trânsito, Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941.
Lei nº 1.387, de 20 de Junho de 1951Ementa Altera dispositivos do Decreto-lei nº 9.545, de 05 de agosto de 1946, que dispõe sobre a habilitação e o exercício da atividade de condutor de veículos automotores.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.387, de 20 de Junho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.387
- Ano
- 1951
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