Art. 8 - Nos casos de reincidência, havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento por prazo não superior a três meses.
Lei nº 1.390, de 3 de Julho de 1951Ementa Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de côr.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.390, de 3 de Julho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.390
- Ano
- 1951
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