Art. 1 - Para o aproveitamento dos alunos aprovados e não classificados, no concurso de habilitação de 1951, ficam os estabelecimentos de ensino superior, mantidos por particulares, autorizados a matricular êsses alunos excedentes no limite das vagas que, a seu pedido, fôr fixado no prazo de 15 dias, pelo Ministério da Educação e Saúde, à vista da capacidade das suas instalações e da possibilidade do seu corpo docente.
Lei nº 1.392, de 11 de Julho de 1951Ementa Estabelece normas para o aproveitamento de alunos excedentes, aprovados em exame de habilitação para ingresso em cursos superiores, especialmente no que se refere às escolas particulares.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.392, de 11 de Julho de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.392
- Ano
- 1951
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