Art. 1 - Os membros do Congresso Nacional, mediante a apresentação de carteira de identidade, gozarão do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sôbre os preços ou tarifas para suas viagens, dentro do território brasileiro, em qualquer emprêsa de transporte marítimo, aéreo ou fluvial do Govêrno e nas oficialmente subvencionadas, arrendatárias ou concessionárias de Serviço Público.
Parágrafo único - Ser-lhe-á concedido passe livre nas estradas de ferro da União, inclusive nas que forem subvencionadas, arrendatárias ou concessionárias de Serviço Público.