Art. 3 - As moedas que se cunharem na forma desta Lei, destinar-se-ão a trocos e à substituição, não só do seu equivalente em cédulas dilaceradas, de papel moeda, que serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas, mas, também, das moedas metálicas de cunha anterior ao Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.
Lei nº 140, de 18 de Novembro de 1947Ementa Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de Cr$ 64.000,00, (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 140, de 18 de Novembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 140
- Ano
- 1947
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