Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República. EURICO G. DUTRA José Vieira Machado ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 140, de 18 de Novembro de 1947Ementa Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de Cr$ 64.000,00, (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 140, de 18 de Novembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 140
- Ano
- 1947
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