Art. 2 - O fechamento extraordinário do Fôro e dos edifícios anexos e as demais medidas, e que se refere o Art. 1º, poderão ser determinados pelo Presidente dos Tribunais de Justiça, nas Comarcas onde êsses tribunais tiverem a sede e pelos juízes de Direito nas respectivas Comarcas.
Lei nº 1.408, de 9 de Agosto de 1951Ementa Prorroga vencimento de prazos Judiciais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.408, de 9 de Agosto de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.408
- Ano
- 1951
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