Art. 5 - Não haverá expediente no Fôro e nos ofícios de justiça, no “Dia da Justiça”, nos feriados nacionais, na têrca-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.
Parágrafo único - Os casamentos e ato de registro civil serão realizados em qualquer dia.