Art. 1 - O art. 2º da Lei nº 67, de 13 de junho de 1935, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação:
a) - pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores;
b) - aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas;
c) - instalação material de novos serviços;
d) - formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliotecas Gerais e Arquivos;
e) - modificações internas que se tornem indispensáveis nos edifícios, repartições que se façam precisas limpeza periódica e conservação dos mesmos
f) - representação de Deputados, Senadores e funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, designados para comissões, no país, ou no exterior;
g) - serviços extraordinários;
h) - despesas com as Comissões de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional;
i) - qualquer outra despesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, determinada pela respectiva Casa;
j) - publicações da Câmara dos Deputados ou do Senado”.