Art. 11 - Constitui renda dos C.R.E.P:
a) - 4/5 das multas aplicadas;
b) - 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;
c) - 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C.F.E.P;
d) - doações e legados;
e) - subvenções dos governos.